No âmbito das ações revisionais de contrato de financiamento, o julgamento do agravo de instrumento conduzido pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho trouxe importantes esclarecimentos sobre o agravo de instrumento, a tutela de urgência, depósito judicial de valores incontroversos, inscrição em órgãos de proteção ao crédito e posse do bem financiado. Este artigo visa explicar, de forma clara e acessível, o contexto, os argumentos jurídicos, os fundamentos da decisão e sua repercussão.
Descubra mais sobre o caso e entenda abaixo:
Entendendo o agravo de instrumento e a tutela de urgência no processo relatado pelo desembargador
O agravo de instrumento em questão foi interposto por um cliente contra decisão da 1ª Vara Cível de Uberlândia, que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação revisional movida contra a instituição financeira OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento. O pedido da parte agravante incluía a autorização para depósito judicial dos valores considerados incontroversos, afastamento da mora, abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do bem financiado.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, como relator do recurso, conduziu a análise à luz dos artigos 300 e 330 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplinam os requisitos para concessão da tutela de urgência e o pagamento de valores incontroversos em ações revisionais. Segundo o desembargador, para a tutela de urgência ser concedida, é imprescindível demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os fundamentos jurídicos da decisão do Desembargador
O ponto central do debate girou em torno da possibilidade de depósito judicial dos valores incontroversos. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho ressaltou que, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, nas ações revisionais, os valores incontroversos devem ser pagos no tempo e modo contratados, não sendo cabível o depósito judicial desses valores quando não houver recusa da instituição financeira em recebê-los.
Além disso, o desembargador destacou a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito como exercício regular de direito do credor, exceto se demonstrada abusividade contratual ou cobrança indevida comprovada, o que não ocorreu no caso. A decisão reforça que o credor tem o direito de adotar medidas para assegurar a propriedade do bem enquanto perdurar a inadimplência.
A repercussão da decisão do desembargador para o direito processual e contratual
A decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforça importantes princípios do direito processual civil e das relações contratuais no Brasil. Primeiramente, deixa claro que o mero depósito judicial dos valores considerados incontroversos não pode substituir o pagamento conforme pactuado contratualmente, salvo nos casos em que a instituição financeira recusa o recebimento. Isso preserva a segurança jurídica dos contratos bancários.
Ademais, a decisão confirma que a inscrição do nome do consumidor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito é legítima enquanto não comprovada a abusividade ou cobrança indevida, o que protege os direitos dos credores e a estabilidade do mercado financeiro. Finalmente, a decisão do desembargador alerta para a importância de avaliar a mora do devedor e seus reflexos na posse do bem financiado, evitando medidas judiciais precipitadas que possam prejudicar o equilíbrio contratual.
Em suma, o julgamento do agravo de instrumento relatado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho destaca-se pela análise técnica rigorosa e pela aplicação precisa da legislação vigente, sobretudo dos artigos 300 e 330 do CPC. A decisão reafirma a impossibilidade do depósito judicial dos valores incontroversos sem recusa do credor, a legitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes na ausência de abusividade, e a impossibilidade de manutenção da posse do bem diante da mora comprovada.
Autor: Plimp Malvern